Direito Societário

Acordo de sócios: o documento mais importante da sua empresa — e como estruturá-lo

14 min de leitura Janeiro de 2025 Por Matheus Menelli de Oliveira

Você começa uma empresa com o melhor amigo, com o sócio mais confiável, com aquela pessoa que você tem certeza de que jamais irão se desentender. Alguns anos depois, a sociedade enfrenta uma crise — e você descobre que não há nenhum documento que regule o que fazer quando isso acontece.

Esse é um cenário comum demais no mercado brasileiro. O acordo de sócios — também chamado de acordo de acionistas quando se trata de sociedades anônimas — é o documento que poderia ter evitado boa parte desses problemas. E, paradoxalmente, é um dos instrumentos mais negligenciados pelos empresários.

O que é o acordo de sócios?

O acordo de sócios é um contrato celebrado entre os sócios de uma empresa que complementa — e vai além — do contrato social ou estatuto. Enquanto o contrato social define a estrutura básica da empresa (nome, objeto, capital, quotas), o acordo de sócios regula as relações entre os sócios: como tomam decisões, como resolvem conflitos, como entram e saem da sociedade, como protegem seus interesses individuais.

No direito brasileiro, o acordo de sócios em sociedades limitadas é expressamente previsto pelo artigo 997 e seguintes do Código Civil, e nas sociedades anônimas, pelo artigo 118 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976). Quando registrado na Junta Comercial ou averbado no livro de registro de sócios da empresa, o acordo é oponível a terceiros e pode ser executado judicialmente.

Diferença fundamental: o contrato social é público e regula a relação da empresa com terceiros. O acordo de sócios é privado (entre os sócios) e regula as relações internas. Os dois instrumentos são complementares e igualmente necessários.

Por que toda empresa com mais de um sócio precisa de um acordo de sócios?

A resposta curta é: porque relações mudam. O que não está escrito é interpretado, e interpretações diferentes sobre o mesmo fato são a origem da maioria dos conflitos empresariais.

Veja algumas situações reais — e muito comuns — em que a ausência de um acordo de sócios gera problemas sérios:

  • Sócio quer sair mas não concorda com o valor da sua quota: sem critérios previamente definidos para avaliar as quotas, a saída de um sócio pode gerar uma disputa judicial de anos, com peritos, laudos e recursos.
  • Um sócio quer vender para um terceiro que os outros não aceitam: sem cláusula de preferência ou de aprovação de novos sócios, a entrada de um terceiro indesejado pode ser imposta pela maioria.
  • Impasse decisório (deadlock): dois sócios com 50% cada têm visões opostas sobre o rumo do negócio. Sem mecanismo de resolução, a empresa fica paralisada.
  • Morte ou incapacidade de um sócio: sem previsão contratual, os herdeiros — que podem não ter nenhuma ligação com o negócio — entram automaticamente como sócios.
  • Sócio concorre com a empresa após sair: sem cláusula de não concorrência, o ex-sócio pode abrir empresa concorrente no dia seguinte à sua saída, levando consigo clientes, fornecedores e colaboradores.

"O acordo de sócios é escrito quando a sociedade está bem para funcionar quando as coisas vão mal. É o seguro contra os conflitos que você não quer ter — mas que podem acontecer."

O que um acordo de sócios completo deve conter?

A extensão e o conteúdo de um acordo de sócios variam conforme a complexidade da sociedade, o número de sócios e o perfil do negócio. Em geral, um acordo bem estruturado aborda:

  1. Governança e tomada de decisões: quais decisões podem ser tomadas pelo administrador isoladamente, quais exigem aprovação dos sócios e qual quórum é necessário (maioria simples, 2/3, unanimidade).
  2. Direito de preferência na compra de quotas: antes de vender suas quotas para um terceiro, o sócio vendedor deve oferecer aos demais sócios o direito de adquiri-las nas mesmas condições.
  3. Critérios de avaliação de quotas: como será calculado o valor das quotas em caso de saída voluntária, exclusão ou dissolução — múltiplo de EBITDA, valor patrimonial, avaliação por perito, etc.
  4. Retirada e exclusão de sócios: as condições em que um sócio pode se retirar da sociedade e em que condições pode ser excluído (por justa causa ou não).
  5. Distribuição de lucros: critérios e periodicidade para a distribuição de resultados, além de política de reinvestimento.
  6. Dedicação e não concorrência: obrigação de dedicação exclusiva ao negócio e vedação de atuação em atividades concorrentes durante e após a sociedade.
  7. Cláusula de lock-up: período durante o qual os sócios se comprometem a não alienar suas quotas.
  8. Resolução de conflitos: mediação prévia, câmara de arbitragem ou judiciário.

Cláusulas estratégicas: drag-along, tag-along e shotgun

Além das cláusulas básicas, acordos de sócios mais sofisticados — especialmente em empresas com investidores ou em processo de crescimento — incluem cláusulas estratégicas:

Tag-along (direito de saída conjunta)

Se o sócio majoritário vender suas quotas para um terceiro, os sócios minoritários têm o direito de vender as suas junto, nas mesmas condições. Essa cláusula protege os minoritários de ficarem "presos" em uma sociedade com um controlador que eles não conhecem ou não escolheram.

Drag-along (obrigação de saída conjunta)

O inverso do tag-along: se o majoritário receber uma oferta de compra de 100% da empresa e quiser aceitar, pode "arrastar" os minoritários para a venda, obrigando-os a vender nas mesmas condições. Protege o interesse do majoritário em fechar uma operação de M&A que os minoritários poderiam bloquear.

Shotgun clause (oferta de compra e venda forçada)

Em situações de deadlock irresolúvel, um sócio pode acionar a cláusula shotgun: faz uma proposta de comprar as quotas do outro por determinado valor. O outro sócio tem duas opções: aceitar a venda, ou comprar as quotas do primeiro pelo mesmo valor. Isso força um desfecho e evita a dissolução judicial da empresa.

Importante: cláusulas como drag-along, tag-along e shotgun são especialmente relevantes em empresas que buscam ou já receberam aporte de investidores. Fundos de venture capital e private equity têm cláusulas específicas que protegem seus interesses e que os sócios fundadores devem entender antes de assinar.

Acordo de sócios: LTDA vs Sociedade Anônima

A lógica e as cláusulas do acordo de sócios são semelhantes independentemente do tipo societário, mas há diferenças importantes:

Sociedade Limitada (LTDA)

O Código Civil de 2002 e as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) ampliaram significativamente a flexibilidade das LTDAs. Hoje, é possível construir acordos de sócios bastante sofisticados para empresas desse tipo. O acordo pode ser registrado no livro de registro de sócios ou averbado no contrato social. Muitas cláusulas que antes eram exclusivas das SA podem ser adaptadas para LTDAs.

Sociedade Anônima (SA)

O acordo de acionistas nas SAs é regulado pelo artigo 118 da Lei 6.404/76 e tem um regime mais detalhado. Quando arquivado na sede social, é oponível a terceiros e tem efeitos muito mais amplos — inclusive possibilidade de execução específica em caso de descumprimento. SAs são recomendadas quando há perspectiva de entrada de investidores ou acesso ao mercado de capitais.

Quando o acordo de sócios deve ser assinado?

A resposta ideal é: no momento de constituição da empresa, antes que qualquer conflito surja. Acordos negociados no calor de uma disputa são mais difíceis, mais caros e raramente equilibrados.

Mas há outros momentos críticos em que o acordo deve ser revisado ou celebrado:

  • Quando um novo sócio entra na empresa
  • Quando um investidor faz um aporte na empresa
  • Quando a empresa cresce e a complexidade das decisões aumenta
  • Quando surgem os primeiros sinais de divergência entre sócios
  • Quando a empresa começa a planejar uma saída (venda, IPO, sucessão)

Acordos assinados tardiamente são melhores do que a ausência de acordo — mas acordos firmados preventivamente, quando todos estão de acordo e sem pressão, são incomparavelmente mais eficazes e equilibrados.

Perguntas frequentes sobre acordo de sócios

O acordo de sócios pode contrariar o contrato social?

Não. O acordo de sócios complementa o contrato social, mas não pode contradizê-lo. Em caso de conflito entre os dois documentos, prevalece o contrato social em relação a terceiros. Por isso, quando necessário, ambos devem ser alterados conjuntamente.

O acordo de sócios precisa ser registrado?

Não é obrigatório, mas é altamente recomendável. O registro na Junta Comercial (para SAs) ou a averbação no livro societário (para LTDAs) confere publicidade ao acordo e permite que seja oponível a terceiros — inclusive em processos judiciais.

Um sócio minoritário precisa de proteções específicas?

Sim. Sócios minoritários devem negociar cláusulas de tag-along, quórum qualificado para decisões que impactem seus direitos, direito de indicação de membros para o conselho (se houver) e acesso a informações da empresa. Sem proteções específicas, a minoria pode ser facilmente prejudicada pela maioria.

E se um dos sócios se recusar a assinar o acordo?

A recusa em assinar um acordo de sócios é, em si, um sinal importante. Se não há acordo sobre as regras do jogo antes de jogar, as chances de conflito futuro são muito maiores. Essa situação merece uma conversa direta entre os sócios — e eventualmente uma mediação — antes de avançar.

Matheus Menelli
Matheus Menelli de Oliveira
Advogado Empresarial · OAB/RS 121.333

Mestre em Direito Empresarial pela UFRGS e especialista em Advocacia Corporativa (FMP) e Direito dos Negócios (UFRGS). Fundador da Menelli Advocacia, com atuação em Porto Alegre e todo o Brasil.

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